Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento (1992)

Preâmbulo

A conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento,

Reunida no Rio de Janeiro, de 3 a 14 de Junho de 1992,

Reafirmando a Declaração da Conferência das Nações Unidas Sobre o Ambiente Humano, adoptada em Estocolmo em 16 de Junho de 1972, e procurando dar-lhe seguimento,

Tendo como objectivo estabelecer uma parceria nova e equitativa, a nível mundial, através da criação de novos níveis de cooperação entre os Estados, sectores-chave das sociedades e dos povos,

Tendo em vista o estabelecimento de acordos internacionais que respeitem os interesses de todos e protejam a integridade do sistema global de ambiente e desenvolvimento,

Reconhecendo a natureza integral e interdependente da Terra, como nosso lar,

Proclama que:

Princípio 1

Os seres humanos estão no centro das preocupações para o desenvolvimento sustentável.
Eles têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a Natureza.

Princípio 2

Os Estados, de acordo com a Carta das Nações Unidas e os princípios do Direito Internacional, têm o direito soberano de explorar os seus próprios recursos de acordo com as suas políticas de ambiente e desenvolvimento, e a responsabilidade de assegurar que as actividades levadas a cabo no âmbito da sua jurisdição ou controle não prejudiquem o ambiente de outros Estados ou áreas para além dos limites da sua jurisdição nacional.

Princípio 3

O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de forma a atender equitativamente às necessidades, em termos de desenvolvimento e de ambiente, das gerações presentes e futuras.

Princípio 4

Para se alcançar um desenvolvimento sustentável, a protecção do ambiente deve constituir uma parte integrante do processo de desenvolvimento, não podendo ser considerada independentemente dele.

Princípio 5

Todos os Estados e todos os povos devem cooperar na tarefa fundamental da erradicação da pobreza como condição indispensável ao desenvolvimento sustentável de forma a diminuir as disparidades nos níveis de vida e melhorar a satisfação das necessidades da maioria dos povos do Mundo.

Princípio 6

Deve ser dada prioridade à situação e às necessidades específicas dos países em desenvolvimento, em particular dos menos desenvolvidos e dos mais vulneráveis sob o ponto de vista ambiental.

Princípio 7

Os Estados devem cooperar num espírito de parceria mundial com o intuito de preservar, proteger e recuperar a saúde e integridade do ecossistema terrestre.
Os Estados têm responsabilidades comuns embora distintas, tendo em conta os diferentes contributos para a degradação do ambiente, a nível mundial.
Os países industrializados reconhecem a sua responsabilidade na procura, a nível internacional, de um desenvolvimento sustentável, tendo em conta as pressões que as respectivas sociedades exercem sobre o ambiente mundial e as tecnologias e os recursos financeiros que comandam.

Princípio 8

Os Estados deverão reduzir e eliminar os padrões insustentáveis de produção e consumo e promover políticas demográficas adequadas, a fim de se alcançar um desenvolvimento sustentável e uma melhor qualidade de vida para todos os povos.

Princípio 9

Os Estados deverão cooperar para fortalecer as capacidades endógenas necessárias à construção de um desenvolvimento sustentável, melhorando os conhecimentos científicos através do intercâmbio de informação científica e tecnológica, aperfeiçoando o desenvolvimento, a adaptação, a difusão e a transferência de tecnologias, incluindo tecnologias inovadoras.

Princípio 10

As questões ambientais serão mais eficazmente tratadas com a participação, ao nível apropriado, de todos os cidadãos implicados.
Ao nível nacional, todos os indivíduos deverão ter acesso adequado à informação relativa ao ambiente detida pelas autoridades, incluindo informações sobre materiais e actividades perigosas nas suas comunidades, bem como a oportunidade de participar nos processos de tomadas de decisão.
Os Estados devem facilitar e incentivar a consciencialização e a participação do público, disponibilizando amplamente a informação.
Deve garantir-se um acesso efectivo aos processos judiciais e administrativos, incluindo os de recuperação e de correcção.

Princípio 11

Os Estados devem aprovar e pôr em vigor legislação efectiva sobre o ambiente. Os padrões ambientais, os objectivos e as prioridades de gestão deverão reflectir o contexto de ambiente e de desenvolvimento em que se aplicam.
Esses padrões, embora aplicados em alguns países, podem ser desajustados e de custos económicos e sociais injustificados para outros países, em particular para aqueles em desenvolvimento.

Princípio 12

Os Estados deverão cooperar para promover um sistema económico internacional aberto e de suporte que conduza ao crescimento económico e ao desenvolvimento sustentável em todos os países, de forma a melhor ponderar os problemas de degradação ambiental.
As medidas de política comercial com objectivos ambientais não deverão constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificável nem uma restrição disfarçada ao comércio internacional.
Deverão evitar-se as acções unilaterais tendo em vista a resolução dos desafios ambientais fora da área de jurisdição do país importador.
As medidas de carácter ambiental, que digam respeito a problemas ambientais além-fronteiras ou mundiais, deverão, tanto quanto possível, basear-se num consenso internacional.

Princípio 13

Os Estados devem elaborar legislação nacional relativa à responsabilidade civil e à compensação das vítimas da poluição e outros danos ambientais.
Os Estados devem também cooperar, de forma expedita e determinada, na elaboração de legislação internacional adicional, relativa à responsabilidade civil e à compensação por efeitos adversos de disfunções ambientais causados em áreas fora da sua jurisdição, por actividades no âmbito da sua jurisdição ou controle.

Princípio 14

Os Estados deverão cooperar de forma efectiva com vista a desencorajar ou impedir a redistribuição ou transferência para outros Estados de quaisquer actividades e matérias que causem uma grave degradação do ambiente ou sejam potencialmente nocivas para a saúde humana.

Princípio 15

Os Estados devem proceder, de acordo com as suas capacidades, a uma abordagem ampla e preventiva a fim de proteger o ambiente.
Sempre que haja ameaças de danos graves ou irreversíveis, a falta de provas científicas não deve ser dada como justificação para o adiamento da prevenção dos referidos danos quando existem medidas economicamente viáveis para a prevenção da degradação do ambiente.

Princípio 16

As autoridades nacionais deverão esforçar-se por promover a internacionalização dos custos ambientais e a utilização de instrumentos económicos, tendo em conta que a entidade responsável deverá, em princípio, suportar o custo da poluição com a devida consideração pelo interesse público e sem distorcer o comércio e o investimento internacionais.

Princípio 17

A avaliação de impacto ambiental, como instrumento nacional, deve ser efectuada em relação a determinadas actividades que possam vir a ter um impacto adverso significativo sobre o ambiente e estejam dependentes de uma decisão de uma autoridade nacional competente.

Princípio 18

Os Estados devem notificar imediatamente outros Estados de quaisquer desastres naturais ou outras emergências que possam vir a produzir súbitos efeitos nocivos no ambiente desses Estados.
A Comunidade Internacional deve fazer todos os esforços para auxiliar os Estados atingidos.

Princípio 19

Os Estados devem notificar, prévia e atempadamente, e fornecer as informações pertinentes aos Estados potencialmente afectados sobre actividades que possam ter um significativo efeito transfronteiriço adverso sobre o ambiente, devendo estabelecer contactos com esses estados numa fase precoce e em espírito de boa fé.

Princípio 20

As mulheres desempenham um papel vital na gestão do ambiente e do desenvolvimento.
Assim, a sua participação plena é essencial para se alcançar um desenvolvimento sustentável.

Princípio 21

A criatividade, os ideais e a coragem da juventude de todo o mundo deverão ser mobilizados com vista a criar uma parceria mundial, com o objectivo de se alcançar um desenvolvimento sustentável e garantir um futuro melhor para todos.

Princípio 22

Os povos indígenas e as suas comunidades, e outras comunidades locais, desempenham um papel vital na gestão e desenvolvimento do ambiente, dados os seus conhecimentos e práticas tradicionais.
Os Estados deverão conhecer e dar o devido apoio à sua identidade, cultura e interesses, e deverão tornar possível a sua participação efectiva na concretização de um desenvolvimento sustentável.

Princípio 23

Devem ser protegidos o ambiente e os recursos naturais dos povos que se encontram oprimidos, dominados e ocupados.

Princípio 24

A guerra é intrinsecamente destruidora do desenvolvimento sustentável.
Os Estados devem, portanto, respeitar a legislação internacional, protegendo o ambiente em tempo de conflitos armados e cooperar, na medida das necessidades, para o seu desenvolvimento.

Princípio 25

A paz, o desenvolvimento e a protecção do ambiente são interdependentes e indivisíveis.

Princípio 26

Os Estados devem resolver todas as suas questões ambientais pacificamente e por meios adequados, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas.

Princípio 27

Os Estados e os povos devem cooperar em boa fé e em espírito de parceria no cumprimento dos princípios constitutivos desta declaração e na legislação internacional posteriormente elaborada no âmbito do desenvolvimento sustentável.

Referências do Documento:
  • Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento (1992). In Diciopédia 2010 [DVD-ROM]. Porto : Porto Editora, 2009. ISBN: 978-972-0-65265-2

Sem comentários:

Enviar um comentário