Preâmbulo
A conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento,
Reunida no Rio de Janeiro, de 3 a 14 de Junho de 1992,
Reafirmando a Declaração da Conferência das Nações Unidas Sobre o Ambiente Humano, adoptada em Estocolmo em 16 de Junho de 1972, e procurando dar-lhe seguimento,
Tendo como objectivo estabelecer uma parceria nova e equitativa, a nível mundial, através da criação de novos níveis de cooperação entre os Estados, sectores-chave das sociedades e dos povos,
Tendo em vista o estabelecimento de acordos internacionais que respeitem os interesses de todos e protejam a integridade do sistema global de ambiente e desenvolvimento,
Reconhecendo a natureza integral e interdependente da Terra, como nosso lar,
Proclama que:
Princípio 1
Eles têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a Natureza.
Princípio 2
Princípio 3
Princípio 4
Princípio 5
Todos os Estados e todos os povos devem cooperar na tarefa fundamental da erradicação da pobreza como condição indispensável ao desenvolvimento sustentável de forma a diminuir as disparidades nos níveis de vida e melhorar a satisfação das necessidades da maioria dos povos do Mundo.
Princípio 6
Princípio 7
Os Estados têm responsabilidades comuns embora distintas, tendo em conta os diferentes contributos para a degradação do ambiente, a nível mundial.
Os países industrializados reconhecem a sua responsabilidade na procura, a nível internacional, de um desenvolvimento sustentável, tendo em conta as pressões que as respectivas sociedades exercem sobre o ambiente mundial e as tecnologias e os recursos financeiros que comandam.
Princípio 8
Princípio 9
Princípio 10
Ao nível nacional, todos os indivíduos deverão ter acesso adequado à informação relativa ao ambiente detida pelas autoridades, incluindo informações sobre materiais e actividades perigosas nas suas comunidades, bem como a oportunidade de participar nos processos de tomadas de decisão.
Os Estados devem facilitar e incentivar a consciencialização e a participação do público, disponibilizando amplamente a informação.
Deve garantir-se um acesso efectivo aos processos judiciais e administrativos, incluindo os de recuperação e de correcção.
Princípio 11
Os Estados devem aprovar e pôr em vigor legislação efectiva sobre o ambiente. Os padrões ambientais, os objectivos e as prioridades de gestão deverão reflectir o contexto de ambiente e de desenvolvimento em que se aplicam.
Esses padrões, embora aplicados em alguns países, podem ser desajustados e de custos económicos e sociais injustificados para outros países, em particular para aqueles em desenvolvimento.
Princípio 12
Os Estados deverão cooperar para promover um sistema económico internacional aberto e de suporte que conduza ao crescimento económico e ao desenvolvimento sustentável em todos os países, de forma a melhor ponderar os problemas de degradação ambiental.
As medidas de política comercial com objectivos ambientais não deverão constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificável nem uma restrição disfarçada ao comércio internacional.
Deverão evitar-se as acções unilaterais tendo em vista a resolução dos desafios ambientais fora da área de jurisdição do país importador.
As medidas de carácter ambiental, que digam respeito a problemas ambientais além-fronteiras ou mundiais, deverão, tanto quanto possível, basear-se num consenso internacional.
Princípio 13
Os Estados devem elaborar legislação nacional relativa à responsabilidade civil e à compensação das vítimas da poluição e outros danos ambientais.
Os Estados devem também cooperar, de forma expedita e determinada, na elaboração de legislação internacional adicional, relativa à responsabilidade civil e à compensação por efeitos adversos de disfunções ambientais causados em áreas fora da sua jurisdição, por actividades no âmbito da sua jurisdição ou controle.
Princípio 14
Os Estados deverão cooperar de forma efectiva com vista a desencorajar ou impedir a redistribuição ou transferência para outros Estados de quaisquer actividades e matérias que causem uma grave degradação do ambiente ou sejam potencialmente nocivas para a saúde humana.
Princípio 15
Os Estados devem proceder, de acordo com as suas capacidades, a uma abordagem ampla e preventiva a fim de proteger o ambiente.
Sempre que haja ameaças de danos graves ou irreversíveis, a falta de provas científicas não deve ser dada como justificação para o adiamento da prevenção dos referidos danos quando existem medidas economicamente viáveis para a prevenção da degradação do ambiente.
Princípio 16
As autoridades nacionais deverão esforçar-se por promover a internacionalização dos custos ambientais e a utilização de instrumentos económicos, tendo em conta que a entidade responsável deverá, em princípio, suportar o custo da poluição com a devida consideração pelo interesse público e sem distorcer o comércio e o investimento internacionais.
Princípio 17
A avaliação de impacto ambiental, como instrumento nacional, deve ser efectuada em relação a determinadas actividades que possam vir a ter um impacto adverso significativo sobre o ambiente e estejam dependentes de uma decisão de uma autoridade nacional competente.
Princípio 18
Os Estados devem notificar imediatamente outros Estados de quaisquer desastres naturais ou outras emergências que possam vir a produzir súbitos efeitos nocivos no ambiente desses Estados.
A Comunidade Internacional deve fazer todos os esforços para auxiliar os Estados atingidos.
Princípio 19
Os Estados devem notificar, prévia e atempadamente, e fornecer as informações pertinentes aos Estados potencialmente afectados sobre actividades que possam ter um significativo efeito transfronteiriço adverso sobre o ambiente, devendo estabelecer contactos com esses estados numa fase precoce e em espírito de boa fé.
Princípio 20
Assim, a sua participação plena é essencial para se alcançar um desenvolvimento sustentável.
Princípio 21
Princípio 22
Os Estados deverão conhecer e dar o devido apoio à sua identidade, cultura e interesses, e deverão tornar possível a sua participação efectiva na concretização de um desenvolvimento sustentável.
Princípio 23
Princípio 24
A guerra é intrinsecamente destruidora do desenvolvimento sustentável.
Os Estados devem, portanto, respeitar a legislação internacional, protegendo o ambiente em tempo de conflitos armados e cooperar, na medida das necessidades, para o seu desenvolvimento.
Princípio 25
A paz, o desenvolvimento e a protecção do ambiente são interdependentes e indivisíveis.
Princípio 26
Princípio 27
Os Estados e os povos devem cooperar em boa fé e em espírito de parceria no cumprimento dos princípios constitutivos desta declaração e na legislação internacional posteriormente elaborada no âmbito do desenvolvimento sustentável.
Referências do Documento:
- Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento (1992). In Diciopédia 2010 [DVD-ROM]. Porto : Porto Editora, 2009. ISBN: 978-972-0-65265-2
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