Os seus intervenientes encontram-se conscientes das suas obrigações, impostas
pela Convenção, de tomar as medidas apropriadas para proteger a saúde do homem
e o ambiente contra os efeitos nocivos que resultam ou podem resultar de
actividades humanas que modificam ou podem modificar a camada de ozono.
Reconhecem ainda que as emissões de certas substâncias, à escala mundial, podem destruir de forma significativa a camada de ozono de modo que corra o risco de ter efeitos nocivos na saúde do homem e no ambiente.
Têm ainda consciência dos potenciais efeitos climáticos originados pela emissão destas substâncias e encontram-se determinados a proteger a camada de ozono adoptando medidas preventivas para regulamentar equitativamente o total das emissões mundiais de substâncias que a deteriorem, sendo o objectivo final a sua eliminação, em função da evolução dos conhecimentos científicos e tendo em conta considerações técnicas e económicas. Neste Protocolo foi acordado o seguinte:
Reconhecem ainda que as emissões de certas substâncias, à escala mundial, podem destruir de forma significativa a camada de ozono de modo que corra o risco de ter efeitos nocivos na saúde do homem e no ambiente.
Têm ainda consciência dos potenciais efeitos climáticos originados pela emissão destas substâncias e encontram-se determinados a proteger a camada de ozono adoptando medidas preventivas para regulamentar equitativamente o total das emissões mundiais de substâncias que a deteriorem, sendo o objectivo final a sua eliminação, em função da evolução dos conhecimentos científicos e tendo em conta considerações técnicas e económicas. Neste Protocolo foi acordado o seguinte:
- Artigo 1.º: Definições;
- Artigo 2.º: Medidas de controlo;
- Artigo 3.º: Cálculo dos níveis das substâncias regulamentadas:
- Artigo 4.º: Regulamentação das trocas comerciais com Estados não participantes do Protocolo;
- Artigo 5.º: Situação especial dos países em vias de desenvolvimento;
- Artigo 6.º: Avaliação e exame das medidas de controlo;
- Artigo 7.º: Comunicação de dados;
- Artigo 8.º: Não conformidade;
- Artigo 9.º: Investigação, desenvolvimento, sensibilização do público e troca de informações;
- Artigo 10.º: Assistência técnica;
- Artigo 11.º: Reuniões das Partes;
- Artigo 12.º: Secretariado;
- Artigo 13.º: Disposições financeiras;
- Artigo 14.º: Relação entre o presente Protocolo e a Convenção;
- Artigo 15.º: Assinatura;
- Artigo 16.º: Entrada em vigor;
- Artigo 17.º: Partes que aderem depois da entrada em vigor;
- Artigo 18.º: Reservas;
- Artigo 19.º: Denúncia;
- Artigo 20.º: Textos autênticos.
Referências do Documento:
- Protocolo de Montreal. In Diciopédia 2010 [DVD-ROM]. Porto : Porto Editora, 2009. ISBN: 978-972-0-65265-2
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